Foi publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2024, Página 3 a LEI Nº 15.022, DE 13 DE NOVIEMBRE DE 2024 que: "Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências".
A norma legal traz os seguintes principais requisitos:
Art. 6º Deverão ser cadastradas no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos;
Art. 10. O prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, para formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, será de 3 (três) anos, contado de sua disponibilização, sem prejuízo das atividades de produção, de importação e de uso;
Art. 11. As informações cadastradas deverão ser atualizadas, quando houver alteração nos dados, até o dia 31 de março do ano subsequente;
Art. 18. A realização de testes em animais deverá ser o último recurso para determinar o perigo de uma substância química e somente poderá ser empregada caso esgotadas todas as possibilidades de métodos alternativos;
Art. 20. As substâncias químicas avaliadas poderão ser submetidas a medidas de gerenciamento de risco, conforme decisão do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas;
Art. 24. Os fabricantes e os importadores de substâncias químicas sujeitas a medidas de gerenciamento de risco poderão ser demandados a prestar informações periódicas no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, e a periodicidade e as informações a serem solicitadas deverão ser definidas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas;
Art. 37. É instituída a Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas.
Em breve serão definidos os seguintes pontos para a aplicação da lei:
Art. 41. O poder público designará a autoridade incumbida da aplicação desta Lei;
Art. 42. O poder público deverá proceder à regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação;
Art. 43. O poder público terá o prazo máximo de 3 (três) anos após a publicação desta Lei para desenvolver ou adequar os sistemas informáticos necessários à implementação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas.
Espera-se que nos próximos meses tenhamos mais informações do "Como" os requisitos acima serão efetivados.
Para a gestão das empresas, principalmente, as empresas do segmento Químico e as que importem produtos químicos previstos nesta lei, é importante avaliar os potenciais impactos operacionais e financeiros às atividades, produtos e serviços.
Nosso serviço de Gestão de Produtos Perigosos pode ajudar no cumprimento dos requisitos desta nova lei.
Está com dúvida ou precisa de ajuda?
Nós da E2S Consultoria podemos te ajudar!
Entre em contato!
Comments